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http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13356
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.creator.ID | MARTINIANO, L. F. G. | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | OLIVEIRA, Eduardo Jorge Pereira de. | - |
dc.contributor.advisor1ID | OLIVEIRA, E. J. P. | pt_BR |
dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/1192918523743571 | pt_BR |
dc.description.resumo | A responsabilidade civil estabelece em nosso pais, via de regra, que aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo por estes prejuízos. A responsabilidade civil do medico advém, também, desta disposição existente em - nosso ordenamento jurídico. Deve, pois, ser indenizado, caso isso postule em juízo, aquele que submetido a tratamento medico, venha, por causa deste tratamento, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial. Para o entendimento do mecanismo jurídico da necessidade desta indenização, que pode o medico, judicialmente, ser compelido a fazer, ha que se analisar conceituações que vão ser utilizadas como base, no manejo dessa situação jurídica que se estabelece entre o medico e o paciente lesado. Os primeiros conceitos são os de responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Apos, os de relação contratual e relação extracontratual. Em terceiro lugar, os conceitos de obrigação de meios e obrigação de resultado. A responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) e aquela em que alem do ato. lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. A relação contratual—e_ aquela que se estabelece entre as partes baseada na autonomia da vontade de ambas. Decorre de uma convenção entre as partes, tornando-se lei entre elas aquilo que for acordado pelas mesmas. A relação extracontratual e aquela que se estabelece entre as partes decorrente de disposições legais presentes em nosso ordenamento. Independe da vontade das partes. E regida por dispositivos que vigoram erga omnis. A obrigação de meios e aquela em que aquele que e contratado não se compromete com um objetivo especifico - determinado. Obriga-se o contratado a utilizar no cumprimento da obrigação que tem com o contratante toda a sua diligencia e prudencia, de acordo com as técnicas usuais, naquele momento, para o procedimento pelo qual se comprometeu. A obrigação de resultado e, pelo contrario, aquela em que ha um compromisso do contratado com um resultado especifico - determinado. Compromete-se o contratado a atingir um objetivo delimitado - um resultado certo - para satisfazer q que se obrigou com o contratante. Quando não atinge este resultado pre-determinado presume-se que o contratado agiu com culpa. - há presunção de culpa. Quando se tratar de obrigações de meio o ônus da prova cabe ao que acusa (o que e a regra geral em nosso ordenamento jurídico). No direito brasileiro a doutrina e a jurisprudência são unanimes em estabelecer que a atividade medica e regida pela responsabilidade subjetiva. O medico e o paciente são, pois, sujeitos de uma relação jurídica - um contrato. Este contrato tem como seu objeto, via de regra, uma obrigação de meios. E, esta relação medico-paciente em caso de necessidade de indenização, em juízo, pelo medico ao paciente, de prejuízo que este porventura venha a ter decorrente do atendimento que Ihe foi prestado, e regida pelos conceitos jurídicos da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa). | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJS | pt_BR |
dc.publisher.initials | UFCG | pt_BR |
dc.title | Reparação civil decorrente de erro médico. | pt_BR |
dc.date.issued | 2003-09 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13356 | - |
dc.date.accessioned | 2020-07-17T12:55:29Z | - |
dc.date.available | 2020-07-17 | - |
dc.date.available | 2020-07-17T12:55:29Z | - |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade civil médica | pt_BR |
dc.subject | Dano moral | pt_BR |
dc.subject | Atividade médica dano | pt_BR |
dc.subject | Negligência médica | pt_BR |
dc.subject | Imperícia | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade contratual | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade extracontratual | pt_BR |
dc.subject | Médicos – responsabilidade civil | pt_BR |
dc.subject | Medical liability | pt_BR |
dc.subject | Moral damage | pt_BR |
dc.subject | Medical activity damage | pt_BR |
dc.subject | Medical malpractice | pt_BR |
dc.subject | Malpractice | pt_BR |
dc.subject | Contractual liability | pt_BR |
dc.subject | Non-contractual liability | pt_BR |
dc.subject | Doctors - civil liability | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.creator | MARTINIANO, Lúcio Franklim Gurgel. | - |
dc.publisher | Universidade Federal de Campina Grande | pt_BR |
dc.language | por | pt_BR |
dc.title.alternative | Civil reparation due to medical error. | pt_BR |
dc.identifier.citation | MARTINIANO, Lúcio Franklin Gurgel. Reparação civil decorrente de erro médico. 2003. 52f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2003. | pt_BR |
Appears in Collections: | Curso de Bacharelado em Direito - CCJS |
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