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Title: O menor infrator e a eficácia das medidas sócioeducativas.
Other Titles: The smallest offender and the effectiveness of socio-educational measures.
???metadata.dc.creator???: OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de.
???metadata.dc.contributor.advisor1???: OLIVEIRA, Eduardo Jorge Pereira de.
???metadata.dc.contributor.referee1???: BARBOSA, Maria dos Remédios de Lima.
???metadata.dc.contributor.referee2???: SILVA, Aurélia Carla Queiroga da.
Keywords: Menores Infratores;Medidas Sócioeducativas;Direitos do Menor;Estatuto da Criança e do Adolescente;Conselho Tutelar;Responsabilidade Civil do Menor;Maioridade Penal - Discussão;Minor Offenders;Educational Measures;Children's Rights;Child and Adolescent Statute;Guardian Council;Minor Civil Liability;Criminal age of Majority - Discussion
Issue Date: 2003
Publisher: Universidade Federal de Campina Grande
Citation: OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócioeducativas. 74f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2003.
???metadata.dc.description.resumo???: E de ressaltar-se que a violência entre os adolescentes tem crescido vertiginosamente, de modo que estes estão assemelhados aos adultos em suas atividades delitivas, conscientes, pois, do que querem fazer, e não subprodutos indefesos de uma situação social que os pretere. Não é mais uma questão de cunho exclusivamente politico social, mas jurídico, notadamente no que tange a punição dos infratores. Entendo que a preocupação exagerada dos legisladores em relação a elaboração de medidas sócio-educativas recuperativas e explicada pelo fato de o menor ser ainda um individuo em processo de construção da personalidade, que por uni ou outro motivo, comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no future, afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinquir, quando de sua imputabilidade. Na verdade, os legisladores entendem a repressão tal qual no sistema aplicado aos imputáveis como sendo muito rigoroso e que na maioria das vezes não recupera. Assim, o adolescente submetido a tal tratamento, passaria de sua personalidade ainda não formada para a deformada pelos procedimentos inconsistentes e ausentes de propostas recuperativas dos presídios, que não raras vezes, revolta e aguça a tendencia para o crime. Essa posição evidencia que o tratamento dos menores e muito mais amplo que a simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma politica de caráter assistencial, que visa educa-lo e regenera-lo, de modo a torna-lo útil ao pais e a si próprio. Não ha, pois, o interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue a delinquência enquanto ele ainda e passível de tratamento eficaz de revitalização. E, pois, possível que as medidas sócio-educativas da atual legislação menorista estejam sendo eficazes para combater a crescente marginalização dos menores? Ou, por sua brandura tem concorrido para o aumento da criminalidade entre os menores? Na verdade, e possível sentir a problemática social do menor infrator, suas dimensões, causas, e obviamente, a aplicação da legislação menorista em relação aqueles. Atualmente, a sociedade se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência. A grande maioria dessa violência começa a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência. Segundo o sistema jurídico-penal brasileiro, o menor de 18 anos e inimputável e esta sujeito a uma legislação especifica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial que, entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adulto fosse. A verdade e que a grande maioria das legislações do século recém findo utilizam o critério cronológico para responsabilizar penalmente os indivíduos. Ora, e sabido que o mundo evoluiu e que as crianças e jovens, cada vez mais precoces, bem como, tendo acesso a muitas informações e experiencias que antes eram restritas aos adultos, evoluíram também e atingem um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais. Assim, gozam de uma situação relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso, visto que o legislador o vê como vitima e não como o agressor. O trabalho que ora se apresenta buscou justamente compreender as causas originarias da atividade delituosa dos jovens, desde os primórdios ate os dias atuais, evidenciando a eficacia das medidas sócio-educativas da legislação em vigor, bem como alternativas para o combate dessa marginalização dos adolescentes.
Keywords: Menores Infratores
Medidas Sócioeducativas
Direitos do Menor
Estatuto da Criança e do Adolescente
Conselho Tutelar
Responsabilidade Civil do Menor
Maioridade Penal - Discussão
Minor Offenders
Educational Measures
Children's Rights
Child and Adolescent Statute
Guardian Council
Minor Civil Liability
Criminal age of Majority - Discussion
URI: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13415
Appears in Collections:Curso de Bacharelado em Direito - CCJS

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