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dc.creator.IDCOSTA, J. C. G.pt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/6228496025033318pt_BR
dc.contributor.advisor1ALENCAR, Manoel Pereira de.-
dc.contributor.advisor1IDALENCAR, M. P.pt_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5721034936323460pt_BR
dc.description.resumoO litisconsócio e o instituo de processo civil em que mais de uma pessoa figura como parte na relação processual seja no polo ativo, seja no polo passive O referido instituto e norteado por vários princípios processuais como o da economia processual, do contraditório, da isonomia processual entre outros. E dentre as inúmeras características e fundamentos deste instituto jurídico destacamos uma, que se refere autonomia dos litisconsortes em relação ao co-litigante. Esta disposição e trazida no caput do artigo 48 do Código de Processo Civil que afirma, salvo disposição em contrario, os lilitisconsórtes serão considerados em suas relações com a parte adversa.como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. No entanto ao analisarmos sua aplicabilidade e sua relação com o direito material chegaremos logo a um questionamento: quais os limites da aplicação da referida disposição? Afinal se analisarmos sistematicamente o dispositivo do artigo 48, veremos que e possível a existência de uma serie de atos processuais, praticados por um litisconsorte, que podem atingir positiva ou negativamente o outro colitigante, a exemplo do levantamento de provas pelas partes. Estes atos não podem ser ignorados , pois, são norteados por outros princípios, tao relevantes a efetivação da justiça quanto os que fundamentam a disposição do artigo 48. Não obstante, não é difícil a compreensão de que a resposta, deve ser no sentido da possibilidade de existência de prejuízo ou beneficio, por ser esta a melhor solução para o confronto de princípios que se trava no tema. Assim, não se deve perder de vista que a pergunta principal sobre o tema, não e quais atos intervirão realmente na atividade processual do co-litigante, nem se esta interferência e positiva ou negativa, mas sim, se a norma e ou não absoluta. Esta e pois, a maior razão do entendimento da existência de limitação da autonomia litisconsorcial, afinal, a relativação do dispositivo é o único campo, onde podem coexistir os princípios confrontantes.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSpt_BR
dc.publisher.initialsUFCGpt_BR
dc.subject.cnpqDireito-
dc.titleOs limites da distinção dos litisconsortes em relação à parte adversa.pt_BR
dc.date.issued2004-
dc.identifier.urihttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14404-
dc.date.accessioned2020-08-21T13:01:26Z-
dc.date.available2020-08-21-
dc.date.available2020-08-21T13:01:26Z-
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.subjectLitisconsórcio-
dc.subjectDistinção-
dc.subjectAutonomia Litisconsorcial-
dc.subjectRelativa-
dc.subjectLitisconsortium-
dc.subjectDistinction-
dc.subjectLitisconsorcial autonomy-
dc.subjectRelative-
dc.subjectPrincípio da Economia Processual-
dc.subjectPrincípio do Contraditório-
dc.subjectPrincípio da Isonomia Processual-
dc.subjectPrinciple of Process Economics-
dc.subjectContradictory Principle-
dc.subjectPrinciple of Procedural Isonomy-
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.creatorCOSTA, José Carlos Gomes da.-
dc.publisherUniversidade Federal de Campina Grandept_BR
dc.languageporpt_BR
dc.title.alternativeThe limits of the distinction between litisconsorts in relation to the adverse party.pt_BR
dc.identifier.citationCOSTA, José Carlos Gomes da. Os limites da distinção dos litisconsortes em relação à parte adversa. 2004. 57f. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) - Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2004.pt_BR
Appears in Collections:Curso de Bacharelado em Direito - CCJS

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