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Title: Improbidade administrativa.
Other Titles: Administrative dishonesty.
???metadata.dc.creator???: ROMANO NETO, Francisco.
???metadata.dc.contributor.advisor1???: CAVALCANTE, Lúcio Mendes
???metadata.dc.contributor.referee1???: SOUSA JÚNIOR, João Bosco Marques de.
???metadata.dc.contributor.referee2???: SOARES, Jardel de Freitas
Keywords: Atos Administrativos;Moralidade;Improbidade;Lei 8.429/92;Administrative Acts;Morality;Improbity;Law 8.429 / 92;Ação Penal;Ação Civil Pública;Criminal Action;Public Civil Action
Issue Date: Dec-2004
Publisher: Universidade Federal de Campina Grande
Citation: ROMANO NETO, Francisco. Improbidade administrativa. 88f. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) - Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2004.
???metadata.dc.description.resumo???: No Direito Administrativo, grande e a preocupação com o cumprimento dos princípios que norteiam os atos praticados pela Administração, porquanto pela lisura em toda atividade administrativa se faz mister, especialmente se esta for investida de moralidade e legalidade. A elaboração de leis para assegurar a liceidade dos atos administrativos corrobora com o pensamento do Constituinte, que fez questão de asseverar o cumprimento do preceito disposto pela Norma ápice. Isso foi possível graças, a participação de órgãos de controle, que em auxilio aos poderes exercem de maneira solida, uma fiscalização honesta e eficaz, como, por exemplo, o Tribunal de Contas, auxiliar do Poder Legislativo, sempre enveredando para o cumprimento fidedigno da legislação vigente. Quanto a improbidade administrativa, podemos citar que ela se comporta de três maneiras, as quais são: a provocação de enriquecimento ilícito por parte do agente; prejuízo ao Erário e; quando atenta contra os princípios elencados em nossa Carta Magna, no caput do seu artigo 37. Traz a lei 8.429 de 1992, tipificações penais para tais atos, alem de sanções na busca da moralidade erigida pelo Texto Magno. Para a aplicação das sanções já citadas no decurso desta síntese, bastante se faz imperioso que o praticante do delito seja ou esteja na condição de agente publico, ou ainda incorra para que o ato ilícito aconteça. Procura-se evitar a improbidade com a prestação de contas de todo e qualquer agente que ingresse na Administração Publica. Todo ato de improbidade administrativa será procedido de modo que se conclua como se fora o ato improbo, procurando soluciona-lo e assim aplicar as devidas sanções que a lei estabelecer. Devera se comprovar mediante processo administrativo ou judicial, a pratica tipificada pelas leis, como a descrição dos sujeitos ativo e passivo, bem como a decisão que for aplicada. Quanto a prescrição das ações que se reportem a atos de improbidade administrativa e a lei 8.429/92 quem dispõe sobre sua arguição, atingindo todas as pretensões, sendo o entendimento de que o prazo e de cinco anos, afastada a ideia de imprescritibilidade. Ressalta-se que a discussão acerca da propositura de uma Ação Penal e Ação Civil Publica fica o entendimento de que esta sim e cabível, podendo ser julgada junto a justiça do local onde ocorreu o dano, havendo entendimento que também compete a Justiça Federal julga-los. Quanto aos princípios, vale lembrar que nenhuma administração poderá sobreviver sem se fulcrar em torno deles, e prerrogativa, pois, do Texto Constitucional, cabendo a lei fazer valer. Por fim, recorre-se ao texto legal, para a fiel execução e compreensão de tudo aqui relatado, visto que nesta lei esparsa descobrimos o conceito de improbidade administrativa, bem como os demais tópicos aqui labutados.
Keywords: Atos Administrativos
Moralidade
Improbidade
Lei 8.429/92
Administrative Acts
Morality
Improbity
Law 8.429 / 92
Ação Penal
Ação Civil Pública
Criminal Action
Public Civil Action
???metadata.dc.subject.cnpq???: Direito
URI: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14412
Appears in Collections:Curso de Bacharelado em Direito - CCJS

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