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Title: A necessidade de garantir o juízo para embargar execução fiscal a luz do Direito fundamental de acesso a justiça
???metadata.dc.creator???: BRANDÂO, Larissa Maria Ataíde.
???metadata.dc.contributor.advisor1???: TARGINO, Giliard Cruz.
Issue Date: 2018
Publisher: Universidade Federal de Campina Grande
Citation: BRANDÂO, Larissa Maria Ataíde. A necessidade de garantir o juízo para embargar execução fiscal a luz do Direito fundamental de acesso a justiça, 2018. 72fl. – Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito). Centro de Ciências Jurídicas Sociais, Universidade Federal de Campina Grande. – Sousa/PB – Brasil, 2018.
???metadata.dc.description.resumo???: A exigência de apresentação de garantia de juízo, por meio de depósito, fiança bancária ou penhora, como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal está expressa na Lei nº 6.830 de 1980 e configura óbice a realização do princípio de acesso à justiça, que faz parte dos Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos, previsto na Constituição Federal de 1988. A determinação abusiva de que, para apresentar oposição à execução fiscal movida em seu desfavor, o contribuinte deve comprometer seu patrimônio, garantindo o pagamento da dívida ao final da ação, antes mesmo de adentrar no mérito dificulta, quando não impede, que a inafastabilidade da jurisdição se realize. Apesar da possibilidade de apresentação da ação anulatória como meio de defesa do sujeito passivo no processo de execução fiscal, o objetivo da referida ação é anular ou desconstituir o ato administrativo de lançamento, enquanto o cerne dos embargos do devedor é a declaração de insubsistência do título executivo que embasa a relação jurídica. É com base nessa hermenêutica que parte da gama doutrinária afirma que o meio próprio de defesa à execução fiscal é os embargos à execução fiscal, tendo em vista que, quando a relação jurídica é declarada inconsistente e inexigível, não cabe a Fazenda Pública o ajuizamento de nova execução fiscal, todavia em caso de simples desconstituição ou anulação do lançamento nada impede que o Fisco efetue novo lançamento e proponha nova execução fiscal. O presente trabalho consiste, assim, na crítica ao posicionamento jurisprudencial que reconheceu a recepção do art.16 da Lei nº 6.830 de 1980 pela Constituição Federal de 1988.
URI: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14472
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