dc.creator.ID |
MARTINIANO, L. F. G. |
pt_BR |
dc.contributor.advisor1 |
OLIVEIRA, Eduardo Jorge Pereira de. |
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dc.contributor.advisor1ID |
OLIVEIRA, E. J. P. |
pt_BR |
dc.contributor.advisor1Lattes |
http://lattes.cnpq.br/1192918523743571 |
pt_BR |
dc.description.resumo |
A responsabilidade civil estabelece em nosso pais, via de regra, que aquele que
causar dano a outrem deve ressarci-lo por estes prejuízos. A responsabilidade civil
do medico advém, também, desta disposição existente em - nosso ordenamento
jurídico. Deve, pois, ser indenizado, caso isso postule em juízo, aquele que
submetido a tratamento medico, venha, por causa deste tratamento, a sofrer um
prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial. Para o entendimento do mecanismo jurídico da necessidade desta indenização, que
pode o medico, judicialmente, ser compelido a fazer, ha que se analisar
conceituações que vão ser utilizadas como base, no manejo dessa situação jurídica
que se estabelece entre o medico e o paciente lesado. Os primeiros conceitos são os
de responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Apos, os de relação
contratual e relação extracontratual. Em terceiro lugar, os conceitos de obrigação de
meios e obrigação de resultado. A responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) e aquela em que alem do ato. lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar
estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, nesta
relação, a culpa do agente causador do dano. A relação contratual—e_ aquela que se estabelece entre as partes baseada na autonomia da vontade de ambas. Decorre de uma convenção entre as partes, tornando-se lei entre elas aquilo que for acordado pelas mesmas. A relação
extracontratual e aquela que se estabelece entre as partes decorrente de disposições
legais presentes em nosso ordenamento. Independe da vontade das partes. E regida
por dispositivos que vigoram erga omnis. A obrigação de meios e aquela em que aquele que e contratado não se compromete com um objetivo especifico - determinado. Obriga-se o contratado a utilizar no cumprimento da obrigação que tem com o contratante toda a sua diligencia e prudencia, de acordo com as técnicas usuais, naquele momento, para o
procedimento pelo qual se comprometeu. A obrigação de resultado e, pelo contrario, aquela em que ha um compromisso do
contratado com um resultado especifico - determinado. Compromete-se o contratado
a atingir um objetivo delimitado - um resultado certo - para satisfazer q que se
obrigou com o contratante. Quando não atinge este resultado pre-determinado presume-se que o contratado agiu com culpa. - há presunção de culpa. Quando se tratar de obrigações de meio o ônus da prova cabe ao que acusa (o que e a regra geral em nosso ordenamento jurídico). No direito brasileiro a doutrina e a jurisprudência são unanimes em estabelecer que a atividade medica e regida pela responsabilidade subjetiva.
O medico e o paciente são, pois, sujeitos de uma relação jurídica - um contrato. Este
contrato tem como seu objeto, via de regra, uma obrigação de meios. E, esta relação
medico-paciente em caso de necessidade de indenização, em juízo, pelo medico ao
paciente, de prejuízo que este porventura venha a ter decorrente do atendimento que
Ihe foi prestado, e regida pelos conceitos jurídicos da responsabilidade subjetiva
(teoria da culpa). |
pt_BR |
dc.publisher.country |
Brasil |
pt_BR |
dc.publisher.department |
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJS |
pt_BR |
dc.publisher.initials |
UFCG |
pt_BR |
dc.title |
Reparação civil decorrente de erro médico. |
pt_BR |
dc.date.issued |
2003-09 |
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dc.identifier.uri |
http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13356 |
|
dc.date.accessioned |
2020-07-17T12:55:29Z |
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dc.date.available |
2020-07-17 |
|
dc.date.available |
2020-07-17T12:55:29Z |
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dc.type |
Trabalho de Conclusão de Curso |
pt_BR |
dc.subject |
Responsabilidade civil médica |
pt_BR |
dc.subject |
Dano moral |
pt_BR |
dc.subject |
Atividade médica dano |
pt_BR |
dc.subject |
Negligência médica |
pt_BR |
dc.subject |
Imperícia |
pt_BR |
dc.subject |
Responsabilidade contratual |
pt_BR |
dc.subject |
Responsabilidade extracontratual |
pt_BR |
dc.subject |
Médicos – responsabilidade civil |
pt_BR |
dc.subject |
Medical liability |
pt_BR |
dc.subject |
Moral damage |
pt_BR |
dc.subject |
Medical activity damage |
pt_BR |
dc.subject |
Medical malpractice |
pt_BR |
dc.subject |
Malpractice |
pt_BR |
dc.subject |
Contractual liability |
pt_BR |
dc.subject |
Non-contractual liability |
pt_BR |
dc.subject |
Doctors - civil liability |
pt_BR |
dc.rights |
Acesso Aberto |
pt_BR |
dc.creator |
MARTINIANO, Lúcio Franklim Gurgel. |
|
dc.publisher |
Universidade Federal de Campina Grande |
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dc.language |
por |
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dc.title.alternative |
Civil reparation due to medical error. |
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dc.identifier.citation |
MARTINIANO, Lúcio Franklin Gurgel. Reparação civil decorrente de erro médico. 2003. 52f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2003. |
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