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O menor infrator e a eficácia das medidas sócioeducativas.

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dc.creator.ID OLIVEIRA, R. L. Q. pt_BR
dc.creator.Lattes http://lattes.cnpq.br/4193450641889576 pt_BR
dc.contributor.advisor1 OLIVEIRA, Eduardo Jorge Pereira de.
dc.contributor.advisor1ID OLIVEIRA, E. J. P. pt_BR
dc.contributor.advisor1Lattes http://lattes.cnpq.br/1192918523743571 pt_BR
dc.contributor.referee1 BARBOSA, Maria dos Remédios de Lima.
dc.contributor.referee2 SILVA, Aurélia Carla Queiroga da.
dc.description.resumo E de ressaltar-se que a violência entre os adolescentes tem crescido vertiginosamente, de modo que estes estão assemelhados aos adultos em suas atividades delitivas, conscientes, pois, do que querem fazer, e não subprodutos indefesos de uma situação social que os pretere. Não é mais uma questão de cunho exclusivamente politico social, mas jurídico, notadamente no que tange a punição dos infratores. Entendo que a preocupação exagerada dos legisladores em relação a elaboração de medidas sócio-educativas recuperativas e explicada pelo fato de o menor ser ainda um individuo em processo de construção da personalidade, que por uni ou outro motivo, comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no future, afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinquir, quando de sua imputabilidade. Na verdade, os legisladores entendem a repressão tal qual no sistema aplicado aos imputáveis como sendo muito rigoroso e que na maioria das vezes não recupera. Assim, o adolescente submetido a tal tratamento, passaria de sua personalidade ainda não formada para a deformada pelos procedimentos inconsistentes e ausentes de propostas recuperativas dos presídios, que não raras vezes, revolta e aguça a tendencia para o crime. Essa posição evidencia que o tratamento dos menores e muito mais amplo que a simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma politica de caráter assistencial, que visa educa-lo e regenera-lo, de modo a torna-lo útil ao pais e a si próprio. Não ha, pois, o interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue a delinquência enquanto ele ainda e passível de tratamento eficaz de revitalização. E, pois, possível que as medidas sócio-educativas da atual legislação menorista estejam sendo eficazes para combater a crescente marginalização dos menores? Ou, por sua brandura tem concorrido para o aumento da criminalidade entre os menores? Na verdade, e possível sentir a problemática social do menor infrator, suas dimensões, causas, e obviamente, a aplicação da legislação menorista em relação aqueles. Atualmente, a sociedade se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência. A grande maioria dessa violência começa a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência. Segundo o sistema jurídico-penal brasileiro, o menor de 18 anos e inimputável e esta sujeito a uma legislação especifica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial que, entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adulto fosse. A verdade e que a grande maioria das legislações do século recém findo utilizam o critério cronológico para responsabilizar penalmente os indivíduos. Ora, e sabido que o mundo evoluiu e que as crianças e jovens, cada vez mais precoces, bem como, tendo acesso a muitas informações e experiencias que antes eram restritas aos adultos, evoluíram também e atingem um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais. Assim, gozam de uma situação relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso, visto que o legislador o vê como vitima e não como o agressor. O trabalho que ora se apresenta buscou justamente compreender as causas originarias da atividade delituosa dos jovens, desde os primórdios ate os dias atuais, evidenciando a eficacia das medidas sócio-educativas da legislação em vigor, bem como alternativas para o combate dessa marginalização dos adolescentes. pt_BR
dc.publisher.country Brasil pt_BR
dc.publisher.department Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJS pt_BR
dc.publisher.initials UFCG pt_BR
dc.title O menor infrator e a eficácia das medidas sócioeducativas. pt_BR
dc.date.issued 2003
dc.identifier.uri http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13415
dc.date.accessioned 2020-07-20T18:22:15Z
dc.date.available 2020-07-20
dc.date.available 2020-07-20T18:22:15Z
dc.type Trabalho de Conclusão de Curso pt_BR
dc.subject Menores Infratores pt_BR
dc.subject Medidas Sócioeducativas pt_BR
dc.subject Direitos do Menor pt_BR
dc.subject Estatuto da Criança e do Adolescente pt_BR
dc.subject Conselho Tutelar pt_BR
dc.subject Responsabilidade Civil do Menor pt_BR
dc.subject Maioridade Penal - Discussão pt_BR
dc.subject Minor Offenders pt_BR
dc.subject Educational Measures pt_BR
dc.subject Children's Rights pt_BR
dc.subject Child and Adolescent Statute pt_BR
dc.subject Guardian Council pt_BR
dc.subject Minor Civil Liability pt_BR
dc.subject Criminal age of Majority - Discussion pt_BR
dc.rights Acesso Aberto pt_BR
dc.creator OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de.
dc.publisher Universidade Federal de Campina Grande pt_BR
dc.language por pt_BR
dc.title.alternative The smallest offender and the effectiveness of socio-educational measures. pt_BR
dc.identifier.citation OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócioeducativas. 74f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2003. pt_BR


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