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As indenizações devidas pelas instituições financeiras em razão dos danos causados aos consumidores em sede de juizados especiais na comarca de Sousa-PB: a problemática do quantum.

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dc.creator.ID DAMASCENO, G. A. pt_BR
dc.creator.Lattes http://lattes.cnpq.br/0539094156291730 pt_BR
dc.contributor.advisor1 OLIVEIRA, Eduardo Jorge Pereira de.
dc.contributor.advisor1ID OLIVEIRA, E. J. P. pt_BR
dc.contributor.advisor1Lattes http://lattes.cnpq.br/1192918523743571 pt_BR
dc.contributor.referee1 MESQUITA, Maria de Lourdes.
dc.contributor.referee2 FONSECA, Paulo Henrique da.
dc.description.resumo Desde a antiguidade, as relações entre consumidores e fornecedores eram eivadas de discussões. Com o avango da sociedade capitalista, com relações comerciais cada vez mais agressivas na busca de lucros e resultados significativos, surgem desigualdades sociais e econômicas inevitáveis entre os indivíduos, o que confirmou que a aplicação de um tratamento igualitário formal entre os mesmos e totalmente inadequada quando se trata de tutela dos direitos, principalmente aqueles direitos pertencentes ao consumidor e as instituições financeiras. Essa garantia de observância da hipossuficiência do consumidor foi instituída como principio geral da ordem econômica, no intuito de se compatibilizar a tutela do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, que e inegável. Diante disso, a lei prevê a responsabilização do fornecedor por acidentes de consumo, que deve assegurar o direito fundamental a proteção do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante do exposto, por tratar de direitos oriundos da personalidade humana, cabe ao infrator uma pena indenizatória na busca de propiciar ao lesado meios para aliviar sua magoa e sentimentos agravados. Com isso, esse trabalho utilizou-se de pesquisa bibliográfica, através do método dedutivo, cujo objetivo e mostrar que as indenizações por danos morais pagas pelas instituições financeiras nos juizados especiais são irrisórias, uma vez que, uma indenização por tais danos extrapatrimoniais deveria servir de exemplo e advertência para as instituições financeiras, evitando a reincidência de praticas recriminadas. A indenização não deve ser excessiva a ponto de se transformar em causa de destruição do ofensor, mas também não deve ser insignificante a ponto de não restringir ou menos deprimir praticas futuras e semelhantes, cabendo ao julgador aplicar a teoria do desestimulo, de forma a evitar a reincidência da pratica dolosa. pt_BR
dc.publisher.country Brasil pt_BR
dc.publisher.department Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJS pt_BR
dc.publisher.initials UFCG pt_BR
dc.title As indenizações devidas pelas instituições financeiras em razão dos danos causados aos consumidores em sede de juizados especiais na comarca de Sousa-PB: a problemática do quantum. pt_BR
dc.date.issued 2010
dc.description.abstract Since antiquity, the relationships between consumers and suppliers were tainted by discussions. With the advance of capitalist society, with trade becoming increasingly aggressive in seeking profits and significant results, there are inevitable social and economic inequalities between individuals, which confirmed that the application of formal equal treatment between them is totally inadequate when it comes to protection of rights, especially those pertaining to consumer rights and financial institutions. This assurance of compliance with consumer hipossuficiencia was established as a general principle of economic order in order to reconcile the protection of the consumer with the need for economic and technological development, which is undeniable. Thus, the law provides for the accountability of the provider by accidents of consumption, which should ensure the fundamental right to protection of the consumer under the Consumer Protection Code (CDC). Given the above, for dealing with rights derived from the human personality, it is the offender a penalty in the quest to provide indemnity to the injured person means to relieve their feelings hurt and aggravated. Thus, this study used the research literature, by the deductive method, whose goal is to show that the compensation for moral damages paid by financial institutions in the special courts are negligible, since such compensation for moral damages should serve as example and warning to financial institutions, preventing the recurrence of practice offense for them. Compensation should not be excessive to the point of becoming a cause of destruction of the offender, but should not be insignificant as not to restrict or less depressing future practices and the like, leaving the judge to apply the theory of discouragement, so as to avoid the recurrence of fraudulent practice. pt_BR
dc.identifier.uri http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13828
dc.date.accessioned 2020-08-07T12:08:14Z
dc.date.available 2020-08-07
dc.date.available 2020-08-07T12:08:14Z
dc.type Trabalho de Conclusão de Curso pt_BR
dc.subject Consumidor
dc.subject Instituições financeiras
dc.subject Danos Morais
dc.subject Indenizações
dc.subject Juizados Especiais
dc.subject Direito do consumidor
dc.subject Consumer
dc.subject Financial Institution
dc.subject Moral damages
dc.subject Indemnities
dc.subject Special Courts
dc.subject Consumer law
dc.rights Acesso Aberto pt_BR
dc.creator DAMASCENO, Gustavo de Andrade.
dc.publisher Universidade Federal de Campina Grande pt_BR
dc.language por pt_BR
dc.title.alternative The indemnities owed by the financial institutions due to the damages caused to consumers in special courts in the district of Sousa - PB: the quantum problem. pt_BR
dc.identifier.citation DAMASCENO, Gustavo de Andrade. As indenizações devidas pelas instituições financeiras em razão dos danos causados aos consumidores em sede de juizados especiais na comarca de Sousa-PB: a problemática do quantum. 2010. 54f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2010. pt_BR


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