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Em função da morte do autor da herança, o cônjuge supérstite experimenta, através
do tempo, grande e crescente modificação na Ordem Vocacional hereditária,
mostrando assim maturidade do legislador, obedecendo uma tendencia natural, a
exemplo de outras legislações pátrias, pois a sociedade e a doutrina, respaldadas
por jurisprudências, clamava por uma modificação, uma vez que, praticamente era
excluída da sucessão hereditária, tendo em vista que no direito anterior só era
permitido o direito sucessório ao cônjuge quando não houvesse descendentes,
ascendentes e colaterais ate o decimo grau, em um flagrante de descriminação,
causando grande injustiça, considerando-se que o vinculo conjugal, a afeição e a
intimidade entre marido e mulher não são inferiores a consanguinidade. Tal avanço,
neste sentido, decorre do regime matrimonial, adotado pelos consortes, uma vez que
os nubentes casando-se sob o regime da comunhão universal de bens, pressupõe-se
que o cônjuge sobrevivente não necessitaria de ser amparado materialmente em
virtude de que os bens anteriores ao casamento se comunicam como também os
posteriores, pois o interesse do legislador foi de amparar, assegurar e proteger o
cônjuge atribuindo-lhe alguns benefícios quando o seu consorte falecer. Atualmente
e conferido a este, o direito de propriedade, usufruto e habitação, concorrendo com
os descendentes e ascendentes, uma vez atendidos certos requisitos, ou seja,
quando o regime contraído for o da comunhão parcial de bens, bem como sendo
incluído entre os herdeiros necessários, limitando assim, o direito de testar do autor
da herança, pois não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do seu patrimônio,
nem tao pouco poder afasta-lo da herança através de testamento, colocando-o
assim em uma posição privilegiada. Assim sendo, este trabalho tem a finalidade de
transmitir o conhecimento e esclarecimentos quanta a Ordem Vocacional e o direito
de herança adquirido pelo cônjuge sobrevivente, notadamente no campo
patrimonial, apontando gradativamente as mudanças as quais foram sofridas em
função de legislações posteriores. |
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dc.identifier.citation |
DANTAS FILHO, Vital Fernandes. Cônjuge sobrevivente: sua evolução como herdeiro. 2004. 53f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2004. |
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