dc.creator.ID |
GADELHA, E. N. S. |
pt_BR |
dc.contributor.advisor1 |
OLIVEIRA, Eduardo Jorge Pereira de. |
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dc.contributor.advisor1ID |
OLIVEIRA, E. J . P. |
pt_BR |
dc.contributor.advisor1Lattes |
http://lattes.cnpq.br/1192918523743571 |
pt_BR |
dc.contributor.referee1 |
ALENCAR, Manoel Pereira de. |
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dc.contributor.referee1ID |
ALENCAR, M. P. |
pt_BR |
dc.contributor.referee2 |
FORMIGA, José. |
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dc.contributor.referee2ID |
FORMIGA, J. |
pt_BR |
dc.description.resumo |
A Constituição da República Federativa do Brasil de1988, lei fundamental do País, traduz a primazia do Estado Democrático de Direito, que além de outras garantias, tem o condão de asseverar aos cidadãos a efetiva tutela da justiça e segurança tanto nas relações interpessoais, quanto nas relações entre Estado e cidadão. E nesse contexto, aclamou-se a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no seu artigo 37, § 6º, fundamentada na teoria do risco administrativo, impondo ao Estado o dever de responder pelo prejuízo em decorrência de atividades danosas que os agentes públicos, nessa qualidade, ao desempenharem as atividades e funções estatais, possam ocasionar a terceiros. Dessa forma o presente trabalho monográfico foi desenvolvido com o objetivo de analisar a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, adotando uma metodologia de investigação bibliográfica e documental. Os principais resultados mostram que, em se tratando dos atos lesivos praticados pelo Poder Judiciário no desempenho de suas atividades jurisdicionais, a despeito da maioria da doutrina defender cada vez mais a
possibilidade de responsabilização civil do Estado, não obstante, a jurisprudência
majoritária resiste profundamente pela defesa da irresponsabilidade do Estado, só acolhendo o dever de indenização, de maneira excepcional, nas hipóteses expressamente previstas nos art. 5º, LXXV, CF/88 e art. 630, CPP. Quando se sabe que o dever de reparação do Estado pelos danos causados por atos jurisdicionais, encontra-se regulado no ordenamento jurídico nacional em vários diplomas legais, assim como na Carta Magna de 1988, na legislação ordinária e complementar. Conclui-se dessa forma, dados os frágeis argumentos empregados pela jurisprudência para delimitação de tal entendimento, que o Estado tem o dever de indenizar o particular pelos prejuízos decorrentes da atividade jurisdicional danosa, com a ressalva da responsabilidade subjetiva do agente público (Juiz ou servidor público do serviço judiciário), que será apurada em via de direito regressivo. |
pt_BR |
dc.publisher.country |
Brasil |
pt_BR |
dc.publisher.department |
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJS |
pt_BR |
dc.publisher.initials |
UFCG |
pt_BR |
dc.subject.cnpq |
Direito |
pt_BR |
dc.title |
Responsabilidade Civil do estado por atos jurisdicionais |
pt_BR |
dc.date.issued |
2017-03-17 |
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dc.description.abstract |
The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, the fundamental law of
the country, reflects the primacy of the Democratic State of Law, which, in addition to
other guarantees, has the power to assure citizens of the effective protection of
justice and security, both in interpersonal relations and in Relations between State
and citizen. In this context, the State's strict liability under article 37, paragraph 6,
based on the theory of administrative risk, was acclaimed by imposing on the State
the obligation to respond to the damage caused by harmful activities that public
agents, as such, in carrying out the activities and functions of the State, may cause
third parties. Thus far, it was developed the research presented at this academic
work aiming to analyze the State civil responsibility for judicial acts. The methodology
adopted was a bibliographical and desk research. The main results show that, when
dealing with the harmful acts practiced by the Judiciary in the performance of its
jurisdictional activities, despite the majority of the doctrine defending increasingly the
possibility of civil responsibility of the State, nevertheless, the majority jurisprudence
resists deeply for the defense of the irresponsibility of the State, only accepting the
duty to indemnify, in an exceptional manner, in the cases expressly provided for in
art. 5, LXXV, CF / 88 and art. 630, CPP. When it is known that the duty of reparation
of the State for damages caused by jurisdictional acts, is regulated in the national
legal system in several legal texts, as well as in the Charter of 1988, in the ordinary
and complementary legislation. In conclusion, given the fragile arguments presented
by the jurisprudence, it is maintained, after the analysis that is the duty of the State to
compensate the individual facing the damages resulting from harmful judicial activity,
the exception being the subjective responsibility of the public agent (Judge or judicial
public server), which will be verified by the way of regressive law.. |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/15744 |
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dc.date.accessioned |
2020-09-29T11:41:25Z |
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dc.date.available |
2020-09-29 |
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dc.date.available |
2020-09-29T11:41:25Z |
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dc.type |
Trabalho de Conclusão de Curso |
pt_BR |
dc.rights |
Acesso Aberto |
pt_BR |
dc.creator |
GADELHA, Eduardo Nóbrega de Sousa. |
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dc.publisher |
Universidade Federal de Campina Grande |
pt_BR |
dc.language |
por |
pt_BR |
dc.title.alternative |
State civil liability for jurisdictional acts |
pt_BR |
dc.identifier.citation |
GADELHA, Eduardo Nóbrega de Sousa. Responsabilidade Civil do estado por atos jurisdicionais, 2017. 49fl. Trabalho de Conclusão de Curso ( Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito). Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2017. |
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