dc.description.resumo |
Desde os primórdios, os dejetos resultantes das atividades humanas eram descartados na
natureza, no entanto, a interação do homem com o ambiente estava dentro do limite de recuperação do
meio. Entretanto, com o passar do tempo, a produção dos resíduos aumentou vertiginosamente,
especialmente com o crescimento populacional e a formação dos conglomerados urbanos, causando os
primeiros problemas ambientais. Com a expansão do modelo capitalista de crescimento econômico,
experimentado pelo planeta desde a era industrial, a geração de resíduos foi intensificada
exponencialmente, superior a capacidade de depuração do meio, causando sérios desequilíbrios aos
sistemas ambientais (GOUVEIA, 2012). Com a acentuação dos transtornos ambientais, resultantes da
geração e da destinação final ambientalmente inadequado dos resíduos sólidos urbanos (RSU), os
pesquisadores preocupados com tais problemas, realizaram diversos alertas e elaboraram documentos
resultantes dessas conferências ambientais para nortear as políticas ambientais dos países geradores
de grandes volumes de RSU.
Não obstante, o Brasil apresenta-se como potencial gerador de RSU. Segundo Associação
Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), em 2015 houve uma
geração de 218.874 toneladas por dia de RSU, com média aproximada de 1,071 kg/hab/dia. Cerca 3.859
municípios apresentaram alguma iniciativa de coleta seletiva, e destes, 22,9% fazem parte da região
Nordeste, totalizando 884 municípios. Ainda de acordo com a ABRELPE, 41,3% dos resíduos produzidos
no Brasil seguiram para disposição final ambientalmente inadequada, seja para aterros controlados, seja
para lixões. Os números apresentam ínfima melhora quando comparado ao ano anterior, evidenciando
que grande volume de RSU ainda são dispostos de maneira inadequada (ABRELPE, 2015).
Nesse contexto, o Brasil não abstraído dos alertas globais e da sua vertiginosa produção de
resíduos, promulgou leis para nortear sua política ambiental. Dentre as leis, destacam-se a Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/1981 (Brasil, 1981) e a própria
Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Esses documentos representam avanços significativos na
política ambiental do Brasil e foram resultados das pressões globais pela mudança no panorama da
emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE) na atmosfera, dos quais, o metano, produto do chorume, é
considerado um dos mais nefastos GEEs. O mais importante marco no que concerne à gestão dos RSU é a Lei 12.305 de 2010. Esta referida Lei institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS). A PNRS trouxe importantes dispositivos de gestão dos RSU, dentre estes, sobressalta-se a responsabilidade compartilhada entre governos,
empresas e sociedade pela geração dos resíduos. Dentre os instrumentos, destacam-se a
responsabilidade pelo ciclo de vida do produto, dos quais, está inserido a logística reversa e os sistemas
de coleta seletiva para que juntas, possam promover a reciclagem, reutilização, reaproveitamento entre
outros (Brasil, 2010). Com efeito, eis que surgem as cooperativas e associações de catadores de
materiais recicláveis com o intuito de ressignificar o lixo em material dotado de valor econômico
(FERREIRA et al., 2014). Quanto aos RSU impassíveis de reinserção na cadeia produtiva, a PNRS
denomina-os de rejeitos e devem possuir disposição final ambientalmente adequada, isto é, dispostos em aterros sanitários. Segundo a referida política, os aterros deveriam ter sido construídos pelos
municípios ou por consórcios municipais até o final de 2014, no entanto, diante da inabilidade dos
governos, o prazo foi estendido para 2020. Todos esses elementos previstos pela PNRS devem estar
inseridos nos Planos de Gestão Integrada e Gerenciamento dos RSU (BRASIL, 2010).
Imerso nesse contexto desafiador, estudar a situação atual do gerenciamento dos RSU pelos
municípios brasileiros, mais especificamente, dos municípios do interior nordestino é crucial. Assim,
este trabalho objetiva estudar a problemática do gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos de um
município do interior, situado na região Seridó, Estado do Rio Grande do Norte. |
pt_BR |